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AVISO PRÉVIO – modificações introduzidas pela Lei nº 12.506/2011
A Lei nº 12.506/2011, publicada em 13 de outubro de 2011, dispõe:
Art. 1º. O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pelo seu texto reduzido e por se referir ao aviso prévio tratado no Capítulo VI do Título IV da CLT, a alteração tem suscitado muitas opiniões divergentes, entendendo alguns que a majoração do prazo do aviso prévio somente se aplica para beneficiar o empregado, não sendo devido na hipótese de pedido de demissão.
Sobre o assunto muitas vozes têm se levantado, sendo aventada, inclusive, a necessidade de uma regulamentação da Lei, especificando, expressamente, os direitos e obrigações dos empregados e empregadores.
Até que haja um aclaramento da sua aplicação, seja através de sua regulamentação, seja através da manifestação do Judiciário, entendemos que deve ser mantida uma linha mais tradicionalista e cautelosa, observando-se expressamente o que dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho, com a ampliação do prazo, conforme previsto na Lei nº 12.506/2011.
Havendo divergência de entendimento sobre eventual direito do empregado, deverá o agente homologador fazer a ressalva que entender pertinente, no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, para posterior ajuste, se for o caso.
Fonte: SECOVI RIO
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