Página inicial Matérias Eventos Eventos Classificados Fale conosco


legislação

Conheça seus direitos como condômino

A relação entre os vizinhos e a utilização de cada unidade autônoma do condomínio pode ser resolvida com base na lei 4.591/64, o que muita gente desconhece. Nela, são apresentados os direitos básicos dos moradores
Brigas com vizinhos, reclamação de barulho, alteração na fachada da sacada, problemas com animais, enfim, tudo o que se refere às relações entre condôminos pode ser resolvido com base na lei nº 4.591/64, que trata dessas situações. Nela, são apresentados os direitos básicos dos condôminos, regulando também a relação entre os vizinhos e a utilização de cada unidade autônoma do condomínio.

Segundo a advogada Andrea Terlizzi, da Trevisioli Advogados Associados, o artigo nº 19 da referida lei permite a qualquer condômino o direito de usufruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados às normas de boa vizinhança.
“Determina ainda que o condômino poderá usar as partes e instrumentos comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos”, informa Andrea.

Tais direitos, continua a advogada, também estão previstos na Constituição Federal, artigo 5º, incisos XXII e XXIII, e artigo 170, inciso III : “O que pode ser verificado na legislação é a idéia de preservar a boa relação entre os vizinhos a fim de que a utilização de cada unidade e das partes comuns do condomínio seja realizada de forma harmônica”, ressalta.

Apesar da lei, que apresenta somente linhas gerais com relação ao funcionamento do condomínio como um todo, o que irá regular de maneira bem específica estas relações é a convenção do condomínio.

Para ter validade jurídica, ela deve ter sido aprovada pelos condôminos quando da instituição do condomínio, podendo ser alterada, salvo previsão diversa da convenção, em assembléia geral extraordinária, pelo voto mínimo de condôminos que representem 2/3 do total das frações ideais.

Na convenção haverá a especificação de que forma poderá ser dada a destinação de cada unidade. Ou seja, haverá previsão se as mesmas se destinarem única e exclusivamente para fins residenciais, ou se o proprietário ou eventual locatário poderá dar outra destinação, como por exemplo, o desenvolvimento de atividade comercial.

Autorizada
Vale dizer que o tipo de atividade comercial a ser desenvolvido deve ser especificado na convenção. “De maneira geral, apenas as atividades intelectuais são autorizadas. Outras atividades, que necessitam, por exemplo, do recebimento de clientes, descaracterizam o imóvel tido como residencial, e fica configurada a violação à vida privada e à intimidade dos demais condôminos”, observa a advogada. Em outras palavras, é preciso que a atividade desenvolvida não perturbe, incomode ou constranja os demais moradores. Um bom exemplo é o da assessora de comunicação Maristela Bignardi.

Em 1997, para diversificar o seu trabalho e aumentar a renda mensal, acabou abrindo uma microempresa para prestar serviço na área de comunicação. Para trabalhar, montou um escritório em seu apartamento contando com um computador, telefone, secretária eletrônica, além do fax, impressora e copiadora em um único aparelho multifuncional, evitando gastos desnecessários. “Não faço barulho e jamais gostaria de perturbar os meus vizinhos, já que moro no prédio há 20 anos. Além disso não recebo clientes, quando tenho uma reunião vou ao escritório de quem me contratou”, conta Maristela. Ela observa ainda que sendo conselheira do prédio conhece muito bem os seus direitos e deveres.“Não faz sentido perturbar a rotina do condomínio”, diz.

É importante destacar ainda que há decisões dos tribunais ressaltando que se o imóvel tido como residencial for utilizado para exercício de atividade comercial não implicará em descaracterização do mesmo, se a atividade desenvolvida não desrespeitar os interesses e direitos dos demais condôminos. A discussão sobre essa especificidade vem sendo objeto de leis municipais no Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Salvador, por exemplo, autorizando microempresas e empresas de pequeno porte a funcionarem na residência de seus titulares, especialmente quando a natureza da atividade for intelectual.

Fonte: Diário de São Paulo

 

 
Página inicial