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Subsíndico pode representar condomínio na justiça do trabalho

A Justiça do Trabalho admite que, na ausência do síndico, o condomínio seja representado em juízo pelo subsíndico. Não se pode caracterizar, nesse caso, confissão ficta , ou seja, a admissão, como verdadeiro, do que foi afirmado pelo autor da ação, imposta como sanção à parte que se recusa a depor ou a comparecer em juízo.

Essa foi a decisão de segunda instância que prevaleceu na Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho com o não-conhecimento do recurso de um ex-empregado do condomínio do Edifício Videira, localizado no bairro Jardim Paulista, em São Paulo. Zelador do prédio no período de 1992 a 1997, ele contestava a representação da subsíndica do prédio na ação em que ele pede o pagamento em dobro das férias que não teria usufruído.

De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região), não se aplica, na Justiça do Trabalho, dispositivo do Código de Processo Civil (artigo 12, IX) que prevê que o condomínio deve ser representado pelo administrador ou pelo síndico. No recurso ao TST, o advogado do ex-empregado do condomínio alegou que deveria ser aplicado a pena de confissão ficta ao condomínio pelo não-comparecimento em juízo do síndico como seu representante.

“Ordinariamente, o subsíndico, eleito em assembléia, tem como função a substituição do síndico nas ausências e impedimentos deste”, observou o relator do recurso, ministro Carlos Alberto Reis de Paula. Ele ressaltou que não há nenhum dado que leve à conclusão de que a subsíndica do Condomínio Edifício Videira não estaria com a prerrogativa de substituir o síndico. O ministro registrou ainda que o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) havia citado a existência no processo de procuração onde consta a representação do condomínio pela subsíndica.

O relator disse que, mesmo se fosse considerada irregular a representação do condomínio e fosse aplicada a pena de revelia, seria inócuo o reconhecimento da confissão quanto à matéria de fato, pois a controvérsia refere-se ao pedido de pagamento em dobro de férias não-gozadas, que foi negado pelas instâncias ordinárias por falta de provas. (RR 660594/2000.1)

Cuidados com as horas extras dos funcionários
Administrar os empregados exige muita responsabilidade, além de consumir aproximadamente 50% das receitas ordinárias arrecadadas pelocondomínio. Corresponde a uma das funções mais trabalhosas para o síndico e para as administradoras. Entre as atividades desenvolvidas pelas empresas administradoras estão: selecionar e admitir os funcionários, efetuar a divisão das atribuições e funções, orientar e demitir. É importante que o condomínio possua assessoria de uma empresa especializada nessa área, para evitar ações trabalhistas que irão com certeza onerar o valor do rateio mensal.

Mas o fato de o síndico possuir uma administradora para assessorá-lo não elimina a necessidade de conhecer os direitos e os deveres dos empregados, procurando sempre manter um bom relacionamento, que certamente facilitará a obtenção de resultados positivos e de uma maior satisfação dos moradores. Esse conhecimento também proporcionará condições para que as diretrizes traçadas pelas administradoras sejam atingidas, e não alteradas de forma aleatória, como, por exemplo, o horário de trabalho. Este é elaborado com o propósito de evitar horas extras desnecessárias, além do cumprimento da programação de férias e da remuneração feita conforme os acordos celebrados com a categoria.

Para evitar que os funcionários façam horas extras sem que haja necessidade, os administradores deverão avaliar a real necessidade do trabalho, além da jornada normal. Esse levantamento poderá ser feito por meio de entrevista individual com cada colaborador, em que se questionarão as atividades desenvolvidas, com horário de início e término e periodicidade (por exemplo: diário, semanal, quinzenal, mensal). Após a identificação dessas informações será possível elaborar um cronograma de atividades para cada funcionário, de forma equilibrada, para que nenhum fique sobrecarregado. Após essa análise será possível verificar se há necessidade realmente de horas extras.

Caso fique comprovada essa necessidade, os gestores deverão analisar a possibilidade de contratar mais um colaborador, visando evitar as horas extras que irão sobrecarregar, além do salário mensal, as férias e o 13º Salário. Outro ponto de atenção é evitar a possibilidade de futuros problemas trabalhistas quando essas horas extras superarem duas horas, conforme rege o artigo 59 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o qual diz: “A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho”. Porém se ficar comprovado que não são necessárias e se estiverem sendo feitas há mais de um ano deverão ser indenizadas, de acordo com a Súmula nº 291, do TST, antes de serem cortadas. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão e multiplicado pelo número de anos, ou seja, deve-se seguir a fórmula abaixo:

[(soma das horas extras dos últimos 12 meses / 12) x valor da hora extra atual] x nº de anos.

Visando evitar intranquilidade no relacionamento com os funcionários é conveniente, antes de se aplicar a supressão, fazer uma reunião com os funcionários que serão afetados pela medida, informando os motivos e a importância que a ação trará para o equilíbrio das contas do condomínio. Após a adoção do corte das horas deve-se deixar claro que, havendo necessidade de horas extras, o síndico deverá ser informado e autorizar, de preferência com antecedência.

Por Rosely Benevides de Oliveira Schwartz

Fonte: www.direcionalcondominios.com.br

 

 
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